Crescimento da Arbitragem no Brasil




Considerado um dos métodos mais confiáveis de resolução extrajudicial de conflitos entre empresas de grande porte, a arbitragem continua batendo recordes no País. Só em 2016, os 249 casos levados às principais câmaras arbitrais envolveram R$ 24 bilhões. Em 2015, foram 222 disputas arbitrais, totalizando R$ 10,7 bilhões. Os dados são de uma pesquisa elaborada por Selma Lemes, professora da Fundação Getúlio Vargas. Como muitos litígios são sigilosos, uma vez que várias empresas receiam que a exposição nos jornais e na televisão prejudique suas imagens, o número de arbitragens pode ser ainda maior.
Para ter ideia desse ritmo de crescimento, em 2009 as câmaras de arbitragem em funcionamento no Brasil – das quais se destacam o Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio, a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Fiesp, a Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, a Câmara de Arbitragem Empresarial-Brasil e a Câmara de Arbitragem da Bovespa – atuaram em 134 casos, envolvendo litígios no valor de R$ 2,4 bilhões.
Rápida e sem burocracia, a arbitragem – que foi instituída no País em 1996 – assegura igualdade de tratamento entre as empresas litigantes e garante o direito defesa. Como as partes podem escolher o árbitro de comum acordo e estabelecer as normas procedimentais a serem observadas, a tramitação do litígio não fica presa ao sistema de prazos e recursos da legislação processual civil. Em média, as câmaras de arbitragem oferecem uma solução definitiva em menos de 24 meses. Nos tribunais, as ações judiciais demoram anos – e até décadas – para serem julgadas, até se esgotarem todas as possibilidades de recursos.
A crescente adesão se deve à morosidade do Poder Judiciário, por um lado, e à competência dos árbitros, que são especialistas nas matérias em discussão. Além de ser mais lenta do que a arbitragem, a Justiça comum se destaca pela formação generalista dos juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores, o que os leva muitas vezes a prolatar sentenças tecnicamente imprecisas. Na arbitragem, as partes confiam na consistência técnica dos laudos arbitrais.
Nos anos iniciais da atual década, o crescimento da arbitragem decorreu, entre outros fatores, da construção de usinas e grandes obras de infraestrutura. Na época, uma das pendências mais famosas envolveu as empreiteiras responsáveis pela construção da Usina de Jirau e companhias seguradoras. Outras pendências envolveram a Companhia do Metrô de São Paulo e as empreiteiras escolhidas para atuar na construção de novas linhas e estações. Nos últimos anos, o crescimento da arbitragem foi causado por conflitos relacionados às obras da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos.
Por causa de sua expansão, a lei da arbitragem teve de ser modernizada e ampliada em 2015 – e uma das principais inovações foi aumentar os tipos de conflitos entre a administração pública direta e empresas privadas que podem ser submetidos a um árbitro, especialmente os que envolvem direitos patrimoniais relativos a contratos por elas celebrados. “Esses contratos, como os de concessões e parcerias público-privadas, têm valores altíssimos. E, além do consórcio em si, que atua na linha de frente, há toda uma cadeia de contratos envolvida”, afirma Selma Lemes. Até o final de 2016 tramitavam 55 casos envolvendo a administração pública nas principais câmaras de arbitragem – aponta a pesquisa por ela coordenada. Um desses casos, no valor de R$ 1 bilhão, trata de um contrato de arrendamento para a exploração em terminais do Porto de Santos e envolve a Secretaria de Portos e o Grupo Libra. O número de casos levados à arbitragem em que Estados e municípios são parte pode crescer 300% nos próximos anos, segundo estimativas de árbitros.
A arbitragem tornou-se, assim, o instrumento preferido por empresas que desejam contornar a insegurança jurídica que ainda vulnera a ordem legal e judicial.
Fonte: Estadão – 12 Junho 2017 | 03h00

Escrito em Terça, 27 Junho 2017 15:43

Cláusula arbitral prevalece mesmo se há previsão de indenização no contrato

Em decisão por maioria, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial cujo propósito era definir o juízo competente para processar e julgar ação sobre multa contratual; no caso, há cláusula arbitral no contrato de franquia que é objeto da lide.
Na ação originária, alegou-se a prática de atos violadores do contrato de franquia celebrado entre as partes e o uso indevido de marca, e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O relator, ministro Cueva, negou provimento ao recurso que pretendia a extinção do processo por concluir que a ação ajuizada pela recorrida não se insurge ou questiona a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato correspondente.
Para o relator, o juízo estatal era competente no caso, pois a cláusula compromissória não se aplicaria na hipótese de inadimplemento, sobretudo por haver previsão contratual expressa acerca do valor da indenização cabível.
Competência do juízo arbitral
A ministra Nancy Andrighi apresentou voto divergente do relator, ao concluir que é imprescindível ao julgador examinar os termos em que firmado o contrato, e assim deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência do juízo estatal e extinguir o processo.
A ministra considerou no voto que (1) o caso trata da invocação de descumprimento de cláusulas do contrato de franquia; (2) não se trata de processo de execução propriamente dito – o que afastaria a competência do Juízo Arbitral –, mas de ação que tramita pelo rito ordinário; e (3) que dadas as especificidades da hipótese a serem consideradas – sobretudo a existência de contrato de compra e venda do fundo de comércio da franqueada e da cessão de direitos de uso de bem imóvel –, é imprescindível que o julgador examine os termos em que firmado o contrato.
De acordo com a ministra Nancy, se há discussão razoável sobre a competência do juízo arbitral, é a ele quem compete decidir acerca da questão.
“A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.”
Assim, reconheceu a incompetência do juízo cível para processar e julgar a ação, extinguindo-a sem resolução de mérito. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sanseverino, Moura Ribeiro e Bellizze.
Processo relacionado: REsp 1.597.658
Fonte: Migalhas – segunda-feira, 12 de junho de 2017

A recém sancionada Lei 13.448 – que trata das regras para prorrogação e relicitação dos contratos de parcerias firmados nos termos do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) – deve atrair novos investimentos para o país. Sancionada no dia 5 de junho, a lei confirmou expressamente o uso da arbitragem na administração pública para resolução de disputas.
A relicitação e prorrogação dos contratos de parcerias poderão ocorrer por meio de prorrogação contratual ou antecipada. Dentre os pontos disciplinados pela Lei 13.448/2017, está a possibilidade de utilização da arbitragem e de outras formas privadas de resolução de disputas. Esses mecanismos poderão ser utilizados tanto nas hipóteses de prorrogação como de relicitação. A arbitragem deverá ser realizada no Brasil e em língua portuguesa.
Igualmente foi contemplada a possibilidade de utilização da arbitragem em relação às discussões acerca do cálculo das indenizações previstas na referida norma. Em relação a esse tema específico, a utilização da arbitragem será considerada como elemento necessário para a realização do termo aditivo relacionado à relicitação. É o que dispõe expressamente o artigo 15, III, da norma. Embora nesse aspecto a lei mencione compromisso arbitral, a leitura que deve ser feita é de convenção de arbitragem, considerando a possibilidade de utilização também por meio de cláusula compromissória.
Por se tratarem de projetos complexos e de elevado valor envolvido, a arbitragem é amplamente recomendada para solução das disputas nesses contratos de parcerias. Utilizando esse meio extrajudicial de solução de disputas é possível resolver mais rapidamente as controvérsias. Elas serão solucionadas por árbitros indicados pelas partes. Frequentemente as partes indicam árbitros que possuem notória experiência e especialização em relação às matérias discutidas no âmbito do procedimento arbitral.
É fundamental observar que a arbitragem poderá ser utilizada também nos contratos celebrados anteriormente. A lei prevê, no artigo 31, a possibilidade de que os instrumentos contratuais anteriores sejam aditados para inclusão desse meio de resolução de disputas.
Embora a arbitragem seja economicamente mais vantajosa sob a perspectiva de custo-benefício, é certo que o desembolso inicial de custas poderá superar os valores das custas de processos judiciais. Diante disso, o legislador disciplinou que nessas arbitragens o parceiro privado deverá antecipar as custas e despesas relativas ao procedimento, que serão restituídas ao final, a depender da decisão dos árbitros. O referido dispositivo legal pode ser importante, sobretudo diante de casos onde não há dotação orçamentária para essas despesas.
Preocupa a interpretação que será conferida ao artigo 31, ao mencionar que a arbitragem poderá ser utilizada após decisão definitiva da autoridade administrativa. Aparentemente trata-se de menção a eventual pleito submetido previamente à administração, como, por exemplo, por meio de comunicações formais, ofícios ou procedimentos administrativos. Não se deve interpretar o mencionado dispositivo de maneira restritiva para que se crie uma hipotética obrigação de sempre esgotar todo o trâmite administrativo para que se possa iniciar a arbitragem. A depender da decisão da autoridade administrativa ou da resposta aos pleitos apresentados, eventualmente a arbitragem poderá ser iniciada imediatamente.
A confirmação das matérias que podem ser submetidas à solução por arbitragem conferiu segurança jurídica aos contratos, especialmente por ter adotado definição bastante abrangente e por incluir expressamente questões como reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos e inadimplemento de obrigações contratuais pelas partes.
Considerando que a lei menciona expressamente a possibilidade de utilização de outras formas extrajudiciais de resolução de disputas, existe a faculdade de utilização de mecanismos como a mediação empresarial ou os Dispute Boards, em etapas prévias à utilização da arbitragem. Ainda que as partes optem pela utilização desses mecanismos, é fundamental a inclusão da arbitragem como método final para resolução das disputas.
As cláusulas, que preveem mais de uma forma de resolução de conflitos, combinando por exemplo os Dispute Boards, mediação e arbitragem, são as chamadas cláusulas escalonadas. A depender do contrato, tanto a mediação empresarial quanto os Dispute Boards podem resolver rapidamente, em alguns dias ou poucos meses, determinadas controvérsias. E, dessa forma, resta para a arbitragem somente os demais pontos ainda controvertidos ou em caso de ausência de cumprimento espontâneo em relação às decisões ou recomendações do Board.
A confirmação na conversão da Medida Provisória 752/2016 em lei foi acertada em relação à previsão de arbitragem e de outras formas privadas de resolução de disputas. Afinal, contribuirá para atrair investidores e novos parceiros para o Brasil – especialmente em casos de relicitação.
Por Felipe Moraes, advogado e secretário geral da Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb). Mestre em Direito Privado e especialista em Direito Público. Professor da Pos-graduação e do LLM do IBMEC. Treinado em Mediação Empresarial (Business Mediation) pelo CPR Conflict Prevention and Resolution – NY.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2017, 7h52

Escrito em Terça, 27 Junho 2017 15:36

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